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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 9º

As reuniões do Conselho Nacional do Comércio Exterior serão realizadas com a presença, no mínimo, de 8 (oito) de seus membros.

§ 1º

As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros do Conselho.

§ 2º

O Presidente do Conselho poderá convocar reuniões de caráter sigiloso.