Artigo 9º do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As reuniões do Conselho Nacional do Comércio Exterior serão realizadas com a presença, no mínimo, de 8 (oito) de seus membros.
§ 1º
As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros do Conselho.
§ 2º
O Presidente do Conselho poderá convocar reuniões de caráter sigiloso.