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Artigo 67, Alínea a do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 67

As visitas das autoridades mencionadas no artigo 60 serão feitas:

a

em qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e feriados;

b

obedecendo, em princípio, à ordem cronológica de chegada ao pôrto, considerando-se para êsse fim quando fôr o caso, o fundeio na barra;

c

em conjunto, com as autoridades que forem necessárias, observadas as normas do presente decreto, de modo a reduzir ao mínimo a interdição da embarcação.