Artigo 67 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
As visitas das autoridades mencionadas no artigo 60 serão feitas:
a
em qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e feriados;
b
obedecendo, em princípio, à ordem cronológica de chegada ao pôrto, considerando-se para êsse fim quando fôr o caso, o fundeio na barra;
c
em conjunto, com as autoridades que forem necessárias, observadas as normas do presente decreto, de modo a reduzir ao mínimo a interdição da embarcação.