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Artigo 15, Inciso IV, Alínea e do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 15

Compete à Secretaria-Geral:

I

Superintender e coordenar as providências administrativas;

II

Preparar os trabalhos e expedientes necessários às deliberações do CONCEX;

III

Elaborar quaisquer estudos técnicos referentes às matérias de competência do CONCEX;

IV

Estudar, em coordenação com outros órgãos:

a

problemas de produção dos diferentes setôres, sugerindo medidas para superar distorções que dificultem a exportação;

b

a evolução do sistema fiscal, do sistema monetário e a política de financiamento à produção e à exportação, sugerindo medidas de refôrço e apoio à política de exportação;

c

o sistema administrativo da exportação e da importação, sugerindo as modificações que forem cabíveis para a sua simplificação e modernização;

d

a formulação da política e adoção de medidas no campo portuário e de transporte, tendo em vista o comércio exterior;

e

o sistema de comercialização externa dos produtos brasileiros, sugerindo as modificações que forem necessárias à sua eficiência e modernização, em face da evolução do mercado internacional;

f

a evolução da conjuntura de mercado internacional sugerindo medidas destinadas a adaptar a política nacional de produção e de exportação às realidades do comércio mundial;

g

sistema interno de divulgação e da promoção das exportações e oportunidades comerciais, colaborando com o Ministério das Relações Exteriores na divulgação externa, em apoio à ação dos empresários nacionais;

h

a conjuntura dos diferentes países, principalmente no que diz respeito aos seus sistemas de importação, para divulgação e apoio à ação dos empresários nacionais.

V

Criar, estruturar e coordenar cursos de especialização de promoção das exportações, em colaboração com os órgãos da administração pública, centralizados ou descentralizados, sociedades de economia mista, órgãos de classe e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.