Artigo 15, Inciso IV do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete à Secretaria-Geral:
I
Superintender e coordenar as providências administrativas;
II
Preparar os trabalhos e expedientes necessários às deliberações do CONCEX;
III
Elaborar quaisquer estudos técnicos referentes às matérias de competência do CONCEX;
IV
Estudar, em coordenação com outros órgãos:
a
problemas de produção dos diferentes setôres, sugerindo medidas para superar distorções que dificultem a exportação;
b
a evolução do sistema fiscal, do sistema monetário e a política de financiamento à produção e à exportação, sugerindo medidas de refôrço e apoio à política de exportação;
c
o sistema administrativo da exportação e da importação, sugerindo as modificações que forem cabíveis para a sua simplificação e modernização;
d
a formulação da política e adoção de medidas no campo portuário e de transporte, tendo em vista o comércio exterior;
e
o sistema de comercialização externa dos produtos brasileiros, sugerindo as modificações que forem necessárias à sua eficiência e modernização, em face da evolução do mercado internacional;
f
a evolução da conjuntura de mercado internacional sugerindo medidas destinadas a adaptar a política nacional de produção e de exportação às realidades do comércio mundial;
g
sistema interno de divulgação e da promoção das exportações e oportunidades comerciais, colaborando com o Ministério das Relações Exteriores na divulgação externa, em apoio à ação dos empresários nacionais;
h
a conjuntura dos diferentes países, principalmente no que diz respeito aos seus sistemas de importação, para divulgação e apoio à ação dos empresários nacionais.
V
Criar, estruturar e coordenar cursos de especialização de promoção das exportações, em colaboração com os órgãos da administração pública, centralizados ou descentralizados, sociedades de economia mista, órgãos de classe e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.