Artigo 138, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 138
A intimação por edital será efetuada:
a
quando o exportador se recusar a receber a intimação pessoalmente;
b
quando, enviada pelo serviço postal, a intimação fôr devolvida por inexistência ou mudança de enderêço;
c
quando o exportador não puder ser localizado.
§ 1º
As intimações por edital se efetuarão mediante publicação no órgão Oficial da União Federal e em dois jornais, de grande circulação, da capital do Estado onde tiver domicílio o infrator.
§ 2º
Ao processo administrativo juntar-se-ão exemplares do órgão oficial e dos jornais onde publicado o edital.