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Artigo 138 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 138

A intimação por edital será efetuada:

a

quando o exportador se recusar a receber a intimação pessoalmente;

b

quando, enviada pelo serviço postal, a intimação fôr devolvida por inexistência ou mudança de enderêço;

c

quando o exportador não puder ser localizado.

§ 1º

As intimações por edital se efetuarão mediante publicação no órgão Oficial da União Federal e em dois jornais, de grande circulação, da capital do Estado onde tiver domicílio o infrator.

§ 2º

Ao processo administrativo juntar-se-ão exemplares do órgão oficial e dos jornais onde publicado o edital.