Artigo 110, Alínea e do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Constituem recurso do Fundo de Financiamento à Exportação:
a
empréstimos e doações de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
b
recursos orçamentários ou provenientes de créditos especiais;
c
o produto integral das multas previstas neste Regulamento, bem como da venda de mercadorias em cuja perda incorrer o exportador;
d
parcela de recursos que lhe fôr destinada pelo Ministério da Fazenda, através da colocação de Obrigações do Tesouro, de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965 , ou proveniente da arrecadação do impôsto de exportação, nos têrmos do artigo 5º, alínea a, da Lei nº 5.072, de 12 de agôsto de 1966 ;
e
eventuais disponibilidades em cruzeiros, decorrentes do contrôle do sistema cambial, a critério do Conselho Monetário Nacional;
f
a receita da venda de promessas de licença de importação, relativas a mercadorias da categoria especial;
g
o valor da diferença de preços apurado na venda de produtos importados e exportados, adquiridos por conta do Govêrno;
h
o rendimento dos depósitos e aplicações do próprio FINEX;
i
recursos que lhe forem destinados, de qualquer outra fonte.