Decreto nº 5.950 de 11 de Julho de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Empresa Hidro-Elétrica Jaguarí, S. A., a ampliar a usina hidro-elétrica de sua propriedade, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, nos termos do art. 2º do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940

O Presidente da República , tendo em vista o que requereu a Empresa Hidro-Elétrica Jaguarí, Sociedade Anônima, e o disposto nos arts. 1º e 2º do decreto-lei n 2.059, de 5 de março do corrente ano; usando da atribuição que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição, e Considerando que, de acordo com o art. 1º do citado decreto-lei, foi o deferimento do requerido julgado conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a Empresa Hidro-Elétrica Jaguarí, Sociedade Anônima, a ampliar a usina de sua propriedade, construida na queda de "Macaco Branco" no rio Jaguarí Município de Campinas, Estado de São Paulo, instalando um grupo gerador hidro-elétrico de reserva, com as características dos existentes e potência nominal permanente da turbina de 700 Cv.

Art. 2º

As obras serão iniciadas dentro do prazo fixado pelo Ministro da Agricultura, depois da. aprovação dos respectivos estudos e projetos.

Art. 3º

O presente decreto deverá ser registado na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentre de trinta (30) dias, a partir da sua publicação, afim de produzir os necessários efeitos.


GETÚLIO VARGAS Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.9.1940