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Artigo 68, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 68

As amortizações dos débitos assumidos pelos parceleiros serão satisfeitas no prazo máximo de vinte anos, sendo permitido o reajustamento das prestações nas condições estipuladas no Art. 109 do Estatuto da Terra .

§ 1º

As modalidades de amortização serão estipuladas quando da apresentação do projeto e em função da destinação econômica das parcelas.

§ 2º

O limite máximo das taxas será o fixado em lei.

Art. 68, §1º do Decreto 59.428 /1966