Artigo 68 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 68
As amortizações dos débitos assumidos pelos parceleiros serão satisfeitas no prazo máximo de vinte anos, sendo permitido o reajustamento das prestações nas condições estipuladas no Art. 109 do Estatuto da Terra .
§ 1º
As modalidades de amortização serão estipuladas quando da apresentação do projeto e em função da destinação econômica das parcelas.
§ 2º
O limite máximo das taxas será o fixado em lei.