Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 28
A emancipação dos núcleos e distritos federais de colonização será declarada por ato da Diretoria do IBRA ou do INDA, conforme o caso, e acarretará sua integração na vida autônoma do respectivo Município ou Estado.
Parágrafo único
Os núcleos vinculados a um distrito de colonização, poderão, quando conveniente, ser emancipados isoladamente.