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Artigo 28 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 28

A emancipação dos núcleos e distritos federais de colonização será declarada por ato da Diretoria do IBRA ou do INDA, conforme o caso, e acarretará sua integração na vida autônoma do respectivo Município ou Estado.

Parágrafo único

Os núcleos vinculados a um distrito de colonização, poderão, quando conveniente, ser emancipados isoladamente.

Art. 28 do Decreto 59.428 /1966