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Artigo 1º do Decreto nº 5.942 de 26 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.

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Art. 1º

O Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Anexo

Texto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03, CONVÊM EM: Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Resolução No. 37/04 do Grupo Mercado Comum relativa à "Regulamentação da Decisão CMC Nº 41/03", que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo. Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL. A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena. MERCOSUL/GMC/RES. Nº 37/04 REGULAMENTAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 41/03 TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 41/03 e 01/04 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que se faz necessário regulamentar os Artigos 1º e 2º da Decisão CMC Nº 41/03. Que convém aos Estados Partes do MERCOSUL implementar medidas que lhes permitam receber condições não menos favoráveis do que as concedidas a terceiros em negociações externas. O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE: Art. 1 - O conteúdo de valor agregado regional do Regime de Origem MERCOSUL, que os Estados Partes aplicarão de forma temporal ao seu comércio recíproco, será: 50% - do 1º ao 7º ano de vigência do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE 59); e 55% - a partir do 8º ano de vigência do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE 59). Os Estados Partes se comprometem, a partir do 7º ano, a analisar a possibilidade de se chegar a 60 % de valor agregado regional. Art. 2 - Brasil e Argentina se excetuarão, em seu comércio recíproco, do estabelecido no artigo 1 e continuarão aplicando, no mesmo, o valor agregado regional de 60% nos casos em que couber. Do mesmo modo, as exportações brasileiras destinadas ao Uruguai e ao Paraguai continuarão aplicando o valor agregado regional de 60% nos casos em que couber. Art. 3 - Os requisitos específicos de origem do MERCOSUL permanecerão vigentes e seu cumprimento prevalecerá sobre o presente regime. Art. 4 - As importações realizadas pelo Paraguai, procedentes e originárias da Argentina e Brasil, deverão continuar cumprindo com o valor agregado regional de 60%, nos casos em que couber. Art. 5 - Para os fins do Artigo 2º da Decisão CMC Nº 41/03, serão considerados originários do MERCOSUL os materiais originários dos países da Comunidade Andina (CAN) incorporados a uma determinada mercadoria no território de um dos Estados Partes do MERCOSUL, desde que: i) cumpram com o Regime de Origem dos respectivos ACEs entre o MERCOSUL e os Países Andinos; ii) tenham um requisito de origem definitivo nos respectivos ACEs entre o MERCOSUL e os Países Andinos; iii) tenham atingido o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL em relação a cada um dos Países Andinos; e iv) não estejam submetidos a requisitos de origem diferenciados, em função de quotas estabelecidas nesses acordos. Art. 6 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL solicitará à Secretaria da ALADI que elabore uma lista por país em que indicará a data na qual cada produto alcançará a preferência citada no artigo anterior, de forma que os Estados Partes do MERCOSUL possam utilizar a partir da data informada, o princípio da acumulação. A lista será aprovada pela Comissão de Comércio mediante Diretriz. Art. 7 - Serão aplicados os artigos 1 a 4 da presente Resolução a partir da entrada em vigência do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE 59). Art. 8 - Serão aplicados os artigos 5 e 6 da presente Resolução: a) os produtos originários da Colômbia, do Equador e da Venezuela, uma vez que entre em vigência o Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE 59); b) os produtos originários do Peru, uma vez que entre em vigência o Acordo entre o MERCOSUL e a República do Peru (ACE 58); c) os produtos originários da Bolívia, pela aplicação do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Bolívia (ACE-36) e uma vez completado o disposto pelo artigo 6. Art. 9 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Resolução no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. Art. 10 - Esta Resolução será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes do MERCOSUL até 15 de fevereiro de 2005. LVI GMC – Rio de Janeiro, 26/XI/04