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    Decreto 5.942 de 26 de Outubro de 2006

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 26 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


    Art. 1º

    O Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2006

    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

    Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

    LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

    CONVÊM EM:

    Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Resolução No. 37/04 do Grupo Mercado Comum relativa à "Regulamentação da Decisão CMC Nº 41/03", que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.

    Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

    A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

    A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

    MERCOSUL/GMC/RES. Nº 37/04

    REGULAMENTAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 41/03

    TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 41/03 e 01/04 do Conselho do Mercado Comum.

    CONSIDERANDO:

    Que se faz necessário regulamentar os Artigos 1º e 2º da Decisão CMC Nº 41/03.

    Que convém aos Estados Partes do MERCOSUL implementar medidas que lhes permitam receber condições não menos favoráveis do que as concedidas a terceiros em negociações externas.

    O GRUPO MERCADO COMUM

    RESOLVE:

    Art. 1 - O conteúdo de valor agregado regional do Regime de Origem MERCOSUL, que os Estados Partes aplicarão de forma temporal ao seu comércio recíproco, será:

    50% - do 1º ao 7º ano de vigência do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE 59); e

    55% - a partir do 8º ano de vigência do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE 59).

    Os Estados Partes se comprometem, a partir do 7º ano, a analisar a possibilidade de se chegar a 60 % de valor agregado regional.

    Art. 2 - Brasil e Argentina se excetuarão, em seu comércio recíproco, do estabelecido no artigo 1 e continuarão aplicando, no mesmo, o valor agregado regional de 60% nos casos em que couber.

    Do mesmo modo, as exportações brasileiras destinadas ao Uruguai e ao Paraguai continuarão aplicando o valor agregado regional de 60% nos casos em que couber.

    Art. 3 - Os requisitos específicos de origem do MERCOSUL permanecerão vigentes e seu cumprimento prevalecerá sobre o presente regime.

    Art. 4 - As importações realizadas pelo Paraguai, procedentes e originárias da Argentina e Brasil, deverão continuar cumprindo com o valor agregado regional de 60%, nos casos em que couber.

    Art. 5 - Para os fins do Artigo 2º da Decisão CMC Nº 41/03, serão considerados originários do MERCOSUL os materiais originários dos países da Comunidade Andina (CAN) incorporados a uma determinada mercadoria no território de um dos Estados Partes do MERCOSUL, desde que:

    i) cumpram com o Regime de Origem dos respectivos ACEs entre o MERCOSUL e os Países Andinos;

    ii) tenham um requisito de origem definitivo nos respectivos ACEs entre o MERCOSUL e os Países Andinos;

    iii) tenham atingido o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL em relação a cada um dos Países Andinos; e

    iv) não estejam submetidos a requisitos de origem diferenciados, em função de quotas estabelecidas nesses acordos.

    Art. 6 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL solicitará à Secretaria da ALADI que elabore uma lista por país em que indicará a data na qual cada produto alcançará a preferência citada no artigo anterior, de forma que os Estados Partes do MERCOSUL possam utilizar a partir da data informada, o princípio da acumulação. A lista será aprovada pela Comissão de Comércio mediante Diretriz.

    Art. 7 - Serão aplicados os artigos 1 a 4 da presente Resolução a partir da entrada em vigência do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE 59).

    Art. 8 - Serão aplicados os artigos 5 e 6 da presente Resolução:

    a) os produtos originários da Colômbia, do Equador e da Venezuela, uma vez que entre em vigência o Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE 59);

    b) os produtos originários do Peru, uma vez que entre em vigência o Acordo entre o MERCOSUL e a República do Peru (ACE 58);

    c) os produtos originários da Bolívia, pela aplicação do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Bolívia (ACE-36) e uma vez completado o disposto pelo artigo 6.

    Art. 9 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Resolução no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

    Art. 10 - Esta Resolução será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes do MERCOSUL até 15 de fevereiro de 2005.

    LVI GMC – Rio de Janeiro, 26/XI/04