Artigo 2º do Decreto nº 59.400 de 18 de Outubro de 1966
Aprova o Regulamento para a "Comissão de Construção da Base Naval de Aratu".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Anexo
Texto
Regulamento para a Comissão de Construção da Base Naval de Aratu Capítulo I Dos FinsArt. 1º A Comissão de Construção da Base Naval de Aratu (CCBNA), criada pelo Decreto nº 59.318, de 28 de setembro de 1966, tem por finalidade superintender e coordenar todos os trabalhos relacionados com a construção da Base Naval de Aratu, localizada em Salvador, Estado da Bahia.Parágrafo único. Subsidiàriamente caberá a essa Comissão o planejamento, coordenação e contrôle das medidas necessárias para a transferência de material, equipamento e pessoal da atual Base Naval de Salvador para Aratu.Art. 2º Para a consecução de suas finalidades, cabe à Comissão de Construção da Base Naval de AratuI - elaborar ou contratar a elaboração de projetos, estudos e orçamentos;II - elaborar e lavrar contratos;III - fiscalizar a execução dos contratos já firmados pela Diretoria de Engenharia da Marinha, relativos à Base Naval de Aratu;IV - controlar a execução de obras;V - adquirir material e equipamentos;VI - planejar, coordenar e controlar a transferência da Base Naval de Salvador para Aratu. Capítulo II Da OrganizaçãoArt. 3º A Comissão de Construção da Base Naval de Aratu é subordinada ao Diretor-Geral de Engenharia da Marinha.Art. 4º A CCBNA será constituída pelo Presidente (AR-01), por um Gabinete (AR-02), pelo Departamento de Obras (AR-10) e demais componentes da organização do extinto Escritório Técnico de Aratu.Art. 5º A CCBNA disporá dos Escritórios necessários ao desempenho de suas atribuições, no Rio de Janeiro, GB e em Aratu, Salvador, Bahia. Capítulo III Do PessoalArt. 6º A CCBNA dispõe do seguinte pessoal:I - um (1) oficial general do CETN, da ativa, Presidente;II - um (1) oficial superior do CA, da ativa, Encarregado do Departamento de Obras;III - oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de conformidade com a Tabela de Lotação;IV - praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;V - funcionários civis dos Quadros do Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;VI - servidores civis, transitórios, admitidos na forma dos Artigos 23 e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, de conformidade com as tabelas de pessoal temporário que venham a ser aprovados. Capítulo IV Das Disposições GeraisArt. 7º Os serviços a cargo da CCBNA terão caráter industrial, ficando sujeitos a horário e regime adequados.Art. 8º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor. Capítulo V Das Disposições Transitórias Art. 9º Dentro de sessenta (60) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, a Diretoria de Engenharia da Marinha submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, via Secretaria-Geral da Marinha e Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pela Comissão de Construção da Base Naval de Aratu. Art. 10 O Presidente da CCBNA fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1966. Zilmar Campos de Araripe Macedo MINISTRO DA MARINHA