Regulamento para a Comissão de Construção da Base Naval de Aratu
Capítulo I
Dos Fins
Art. 1º A Comissão de Construção da Base Naval de Aratu (CCBNA), criada pelo Decreto nº 59.318, de 28 de setembro de 1966, tem por finalidade superintender e coordenar todos os trabalhos relacionados com a construção da Base Naval de Aratu, localizada em Salvador, Estado da Bahia.
Parágrafo único. Subsidiàriamente caberá a essa Comissão o planejamento, coordenação e contrôle das medidas necessárias para a transferência de material, equipamento e pessoal da atual Base Naval de Salvador para Aratu.
Art. 2º Para a consecução de suas finalidades, cabe à Comissão de Construção da Base Naval de Aratu
I - elaborar ou contratar a elaboração de projetos, estudos e orçamentos;
II - elaborar e lavrar contratos;
III - fiscalizar a execução dos contratos já firmados pela Diretoria de Engenharia da Marinha, relativos à Base Naval de Aratu;
IV - controlar a execução de obras;
V - adquirir material e equipamentos;
VI - planejar, coordenar e controlar a transferência da Base Naval de Salvador para Aratu.
Capítulo II
Da Organização
Art. 3º A Comissão de Construção da Base Naval de Aratu é subordinada ao Diretor-Geral de Engenharia da Marinha.
Art. 4º A CCBNA será constituída pelo Presidente (AR-01), por um Gabinete (AR-02), pelo Departamento de Obras (AR-10) e demais componentes da organização do extinto Escritório Técnico de Aratu.
Art. 5º A CCBNA disporá dos Escritórios necessários ao desempenho de suas atribuições, no Rio de Janeiro, GB e em Aratu, Salvador, Bahia.
Capítulo III
Do Pessoal
Art. 6º A CCBNA dispõe do seguinte pessoal:
I - um (1) oficial general do CETN, da ativa, Presidente;
II - um (1) oficial superior do CA, da ativa, Encarregado do Departamento de Obras;
III - oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de conformidade com a Tabela de Lotação;
IV - praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
V - funcionários civis dos Quadros do Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
VI - servidores civis, transitórios, admitidos na forma dos Artigos 23 e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, de conformidade com as tabelas de pessoal temporário que venham a ser aprovados.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 7º Os serviços a cargo da CCBNA terão caráter industrial, ficando sujeitos a horário e regime adequados.
Art. 8º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
Capítulo V
Das Disposições Transitórias
Art. 9º Dentro de sessenta (60) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, a Diretoria de Engenharia da Marinha submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, via Secretaria-Geral da Marinha e Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pela Comissão de Construção da Base Naval de Aratu.
Art. 10 O Presidente da CCBNA fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1966.
Zilmar Campos de Araripe Macedo MINISTRO DA MARINHA