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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto nº 59.388 de 13 de Outubro de 1966

Altera o Decreto nº 39.687, de 7 de agôsto de 1956, que criou o Instituto de Matemática Pura e Aplicada.

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Art. 8º

Os recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do IMPA serão provenientes de:

I

Recursos financeiros destinados pelo CNPq, que serão efetivados por meio de adiantamento ou requisições nos têrmos das leis e dos regulamentos em vigor;

II

Auxílios ou subvenções provenientes de dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;

III

Doações, legados ou outros auxílios, com ou sem fim especial, que receber de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

IV

rendas eventuais de outra natureza.

§ 1º

Os recursos à disposição do IMPA só poderão ser utilizados para realização de suas finalidades próprias.

§ 2º

Os recursos não utilizados durante o exercício financeiro serão incorporados ao Fundo Nacional de Pesquisas.

§ 3º

A utilização dos recursos financeiros atribuídos ao IMPA será objeto de prestação de contas trimestrais ao CNPq, até o dia 20 do mês subseqüente ao trimestre anterior.

§ 4º

A prestação de contas relativa ao exercício deverá ser elaborada e apresentada ao CNPq, mediante Balanço Geral Anual, até o dia 20 de janeiro do exercício seguinte.

Art. 8º, §4º do Decreto 59.388 /1966