Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.388 de 13 de Outubro de 1966
Altera o Decreto nº 39.687, de 7 de agôsto de 1956, que criou o Instituto de Matemática Pura e Aplicada.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do IMPA serão provenientes de:
I
Recursos financeiros destinados pelo CNPq, que serão efetivados por meio de adiantamento ou requisições nos têrmos das leis e dos regulamentos em vigor;
II
Auxílios ou subvenções provenientes de dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;
III
Doações, legados ou outros auxílios, com ou sem fim especial, que receber de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
IV
rendas eventuais de outra natureza.
§ 1º
Os recursos à disposição do IMPA só poderão ser utilizados para realização de suas finalidades próprias.
§ 2º
Os recursos não utilizados durante o exercício financeiro serão incorporados ao Fundo Nacional de Pesquisas.
§ 3º
A utilização dos recursos financeiros atribuídos ao IMPA será objeto de prestação de contas trimestrais ao CNPq, até o dia 20 do mês subseqüente ao trimestre anterior.
§ 4º
A prestação de contas relativa ao exercício deverá ser elaborada e apresentada ao CNPq, mediante Balanço Geral Anual, até o dia 20 de janeiro do exercício seguinte.