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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 59.388 de 13 de Outubro de 1966

Altera o Decreto nº 39.687, de 7 de agôsto de 1956, que criou o Instituto de Matemática Pura e Aplicada.

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Art. 3º

Para realização de seus objetivos, o IMPA exercerá as atividades seguintes, sem prejuízo de outras seguintes, que, nos têrmos dêste Decreto, vierem a ser postas em prática:

I

Organização e execução de pesquisas por seus membros e por pessoal transitòriamente vinculado ao Instituto;

II

Elaboração de currículos e realização de cursos de pós-graduação, bem como de cursos avançados extra-curriculares;

III

Promoção de conferências e de reuniões científicas de âmbito regional, nacional ou internacional;

IV

Intercâmbio de pessoal científico por meio de estudo e missões científicas, no País e no exterior;

V

Organização e manutenção de uma biblioteca especializada;

VI

Publicação de apostilas, revistas, livros e outros trabalhos pertinentes às suas finalidades.

Parágrafo único

A fim de atender à realização dos objetivos do IMPA poderá o Conselho Nacional de Pesquisas firmar convênios, acôrdos ou contratos com entidades públicas ou particulares.

Art. 3º, II do Decreto 59.388 /1966