Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 59.388 de 13 de Outubro de 1966
Altera o Decreto nº 39.687, de 7 de agôsto de 1956, que criou o Instituto de Matemática Pura e Aplicada.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para realização de seus objetivos, o IMPA exercerá as atividades seguintes, sem prejuízo de outras seguintes, que, nos têrmos dêste Decreto, vierem a ser postas em prática:
I
Organização e execução de pesquisas por seus membros e por pessoal transitòriamente vinculado ao Instituto;
II
Elaboração de currículos e realização de cursos de pós-graduação, bem como de cursos avançados extra-curriculares;
III
Promoção de conferências e de reuniões científicas de âmbito regional, nacional ou internacional;
IV
Intercâmbio de pessoal científico por meio de estudo e missões científicas, no País e no exterior;
V
Organização e manutenção de uma biblioteca especializada;
VI
Publicação de apostilas, revistas, livros e outros trabalhos pertinentes às suas finalidades.
Parágrafo único
A fim de atender à realização dos objetivos do IMPA poderá o Conselho Nacional de Pesquisas firmar convênios, acôrdos ou contratos com entidades públicas ou particulares.