ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DO TURISMO
O Governo da República Federativa do Brasil,
e
O Governo da República Árabe Síria
(doravante denominados "As Partes"),
Considerando que o desenvolvimento turístico é de interesse mútuo;
Desejosos de estabelecer uma cooperação mais profunda entre os dois países no contexto das boas relações existentes entre seus povos,
Concordam quanto ao que se segue:
As Partes, em conformidade com seus respectivos ordenamentos legais, implementarão as medidas necessárias para promover e expandir o intercâmbio turístico recíproco entre os dois países.
As Partes trocarão informações sobre suas legislações, inclusive sobre suas leis de proteção e preservação dos patrimônios natural e cultural de seus países.
As Partes deverão encorajar o intercâmbio de estudantes e de acadêmicos entre suas respectivas instituições de formação e treinamento.
Em face da intensificação da troca de conhecimentos e projetos para o desenvolvimento da cooperação, as Partes concordam em:
a) facilitar o intercâmbio de especialistas da área de turismo;
b) trocar pesquisas, estatísticas e outras informações básicas sobre questões turísticas internas e externas.
As Partes encorajarão, simultaneamente, a promoção turística mútua mediante a troca de publicações turísticas, brochuras, filmes e outros materiais promocionais, de forma a manter seus povos informados sobre as facilidades oferecidas por cada um dos países.
Artigo 6
As Partes, dentro de suas possibilidades, deverão apresentar suas atrações turísticas mediante a participação em exibições e conferências organizadas pela outra Parte. Cada uma das Partes deverá encorajar visitas recíprocas de agentes de viagem, operadores turísticos, profissionais de imprensa e especialistas da mídia.
As Partes deverão encorajar investimentos recíprocos no setor turístico dos dois Países e, para tanto, deverão promover o intercâmbio de informações sobre incentivos para investimentos nos dois Países.
As Partes deverão criar um Grupo de Trabalho, composto pelos representantes e peritos do setor de turismo de cada governo, para dar seguimento aos programas decorrentes do presente Acordo.
As reuniões do Grupo de Trabalho, devem ser realizadas em cada um dos Países, alternadamente, em cada lugar a serem previamente acordados pelas Partes.
As Partes deverão cooperar no âmbito da Organização Mundial de Turismo - OMT e de outras Organizações Internacionais que tratem, em seus programas de trabalho, do tema Turismo, atentando para o devido cumprimento do Código Mundial de Ética do Turismo da OMT, e de conformidade com suas regras de conduta.
1. Cada Parte notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará na data do recebimento da segunda notificação.
2. O presente Acordo terá validade de 5 (cinco) anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de igual duração salvo se uma das Partes notificar à outra, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação ao término do prazo de vigência.
3. Em caso de denúncia deste Acordo, os programas e projetos desenvolvidos durante a vigência do Acordo continuarão válidos, salvo quando as Partes convierem de outra forma.
Feito em Damasco, em 3 de dezembro de 2003, em dois exemplares originais nas línguas árabe, portuguesa e inglesa, sendo todos os texto igualmente autênticos. Em caso de divergência, a versão inglesa prevalecerá.
______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Walfrido Mares Guia Ministro de Estado do Turismo
______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE SÍRIA Saadallah Agha Al-Kal’A