Artigo unico do Decreto nº 59.200 de 9 de Setembro de 1966
Concede à sociedade Casimiro Filho, Indústria e Comércio S/A, autorização para continuar como empresa de navegação de cabotagem.
Acessar conteúdo completoArt. único
É concedida a sociedade Casimiro Filho, Indústria e Comércio S.A. com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 55.584, de 18 de janeiro de 1965, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com a alteração estatutária apresentada, que compreende o aumento do capital social de Cr$ 800.000.000 (oitocentos milhões de cruzeiros) para Cr$ 1.220.000.000 (um bilhão duzentos e vinte milhões de cruzeiros) por meio da correção monetária dos valores do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964, capital êsse dividido em 1.220.000 (um milhão, duzentos e vinte mil) ações ordinárias nominativas, do valor unitário de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros), distribuídas entre acionistas, cidadãos brasileiros natos, consoantes resolução aprovada em Assembléia Geral Extraordinária realizada a 15 de junho de 1965 obrigando-se a mesma sociedade cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.