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Decreto nº 59.200 de 9 de Setembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à sociedade Casimiro Filho, Indústria e Comércio S/A, autorização para continuar como empresa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. único

É concedida a sociedade Casimiro Filho, Indústria e Comércio S.A. com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 55.584, de 18 de janeiro de 1965, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com a alteração estatutária apresentada, que compreende o aumento do capital social de Cr$ 800.000.000 (oitocentos milhões de cruzeiros) para Cr$ 1.220.000.000 (um bilhão duzentos e vinte milhões de cruzeiros) por meio da correção monetária dos valores do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964, capital êsse dividido em 1.220.000 (um milhão, duzentos e vinte mil) ações ordinárias nominativas, do valor unitário de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros), distribuídas entre acionistas, cidadãos brasileiros natos, consoantes resolução aprovada em Assembléia Geral Extraordinária realizada a 15 de junho de 1965 obrigando-se a mesma sociedade cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.


H. CASTELLO BRANCO Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1966

Anexo

Observação: Os anexos estão publicados no D.O. de 13/09/1966, p. 10523/10525.

Decreto nº 59.200 de 9 de Setembro de 1966