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Artigo 7º, Parágrafo 8 do Decreto nº 59.170 de 2 de Setembro de 1966

Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964, de dá outras providências.

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Art. 7º

O Conselho de Administração, órgão de orientação superior da FINAME, será integrado por sete membros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I

o Diretor-Superintendente da FINAME, escolhido pela Diretoria do BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II

um membro do Conselho de Administração do BNDES, escolhido pelo Conselho de Administração do BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III

dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IV

um representante do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

V

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VI

uma vaga para única representação alternada do setor industrial, dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, dos bancos comerciais e dos bancos privados de investimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 1º

O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior indicará o Presidente do Conselho de Administração. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 2º

Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, terão mandato de três anos e, à exceção do inciso VI do caput , poderão ser reconduzidos. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 3º

Os mandatos do membro do Conselho de Administração do BNDES e do Diretor-Superintendente da FINAME coincidirão com os mandatos nos seus órgãos colegiados do BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 4º

A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 5º

O mandato do membro do Conselho de Administração será contado a partir da data de assinatura no Livro de Termo de Posse. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 6º

Na hipótese de recondução de membro do Conselho de Administração, o novo prazo será contado a partir da data do término do mandato anterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 7º

Em caso de vacância no curso do mandato, será designado novo membro pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que completará o prazo de gestão do antecessor. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 8º

O Presidente do Conselho de Administração será substituído, nos casos de impedimento ou ausência, pelo Diretor-Superintendente da FINAME, a menos que este último seja o indicado como Presidente do Conselho, nos termos do § 1º, caso em que o Presidente será substituído pelo membro referido no inciso II do caput . (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 9º

Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES, observado o seguinte: (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I

O Diretor-Superintendente da FINAME não fará jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na FINAME; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II

o pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês subsequente àquele em que se realizar a reunião ordinária do período; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III

somente os membros do Conselho de Administração que comparecerem à reunião ordinária do trimestre farão jus aos honorários. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Art. 7º, §8º do Decreto 59.170 /1966