Artigo 7º do Decreto nº 59.170 de 2 de Setembro de 1966
Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964, de dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho de Administração, órgão de orientação superior da FINAME, será integrado por sete membros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I
o Diretor-Superintendente da FINAME, escolhido pela Diretoria do BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II
um membro do Conselho de Administração do BNDES, escolhido pelo Conselho de Administração do BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
III
dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
IV
um representante do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
V
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
VI
uma vaga para única representação alternada do setor industrial, dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, dos bancos comerciais e dos bancos privados de investimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 1º
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior indicará o Presidente do Conselho de Administração. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 2º
Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, terão mandato de três anos e, à exceção do inciso VI do caput , poderão ser reconduzidos. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 3º
Os mandatos do membro do Conselho de Administração do BNDES e do Diretor-Superintendente da FINAME coincidirão com os mandatos nos seus órgãos colegiados do BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 4º
A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 5º
O mandato do membro do Conselho de Administração será contado a partir da data de assinatura no Livro de Termo de Posse. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 6º
Na hipótese de recondução de membro do Conselho de Administração, o novo prazo será contado a partir da data do término do mandato anterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 7º
Em caso de vacância no curso do mandato, será designado novo membro pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que completará o prazo de gestão do antecessor. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 8º
O Presidente do Conselho de Administração será substituído, nos casos de impedimento ou ausência, pelo Diretor-Superintendente da FINAME, a menos que este último seja o indicado como Presidente do Conselho, nos termos do § 1º, caso em que o Presidente será substituído pelo membro referido no inciso II do caput . (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 9º
Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES, observado o seguinte: (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I
O Diretor-Superintendente da FINAME não fará jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na FINAME; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II
o pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês subsequente àquele em que se realizar a reunião ordinária do período; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
III
somente os membros do Conselho de Administração que comparecerem à reunião ordinária do trimestre farão jus aos honorários. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)