Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto nº 59.166 de 1º de Setembro de 1966

Altera o regulamento para a Concessão da Ordem de Rio Branco.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Art. 12 do Regulamento para a concessão da Ordem de Rio Branco aprovado pelo Decreto número 58.702 de 23 de junho de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 Para a admissão no Quadro Suplementar da Ordem os servidores públicos brasileiros devem constar, no mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto:
Cavaleiro (...) 10 anos
Oficial (...) 15 anos
Comendador (...) 20 anos
Grande Oficial (...) 25 anos
Grã-Cruz (...) 30 anos
Parágrafo único. A promoção ao grau superior será feita sem exigência de tempo de serviço, obedecido apenas o interstício fixado no Art. 14 abaixo."