Decreto nº 59.166 de 1º de Setembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o regulamento para a Concessão da Ordem de Rio Branco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 87 nº I da Constituição, RESOLVE:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
O Art. 12 do Regulamento para a concessão da Ordem de Rio Branco aprovado pelo Decreto número 58.702 de 23 de junho de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 Para a admissão no Quadro Suplementar da Ordem os servidores públicos brasileiros devem constar, no mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto:
Parágrafo único. A promoção ao grau superior será feita sem exigência de tempo de serviço, obedecido apenas o interstício fixado no Art. 14 abaixo."
Cavaleiro (...) | 10 anos |
Oficial (...) | 15 anos |
Comendador (...) | 20 anos |
Grande Oficial (...) | 25 anos |
Grã-Cruz (...) | 30 anos |
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1966