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Decreto nº 59.166 de 1º de Setembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o regulamento para a Concessão da Ordem de Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 87 nº I da Constituição, RESOLVE:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

O Art. 12 do Regulamento para a concessão da Ordem de Rio Branco aprovado pelo Decreto número 58.702 de 23 de junho de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 Para a admissão no Quadro Suplementar da Ordem os servidores públicos brasileiros devem constar, no mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto:
Cavaleiro (...) 10 anos
Oficial (...) 15 anos
Comendador (...) 20 anos
Grande Oficial (...) 25 anos
Grã-Cruz (...) 30 anos
Parágrafo único. A promoção ao grau superior será feita sem exigência de tempo de serviço, obedecido apenas o interstício fixado no Art. 14 abaixo."

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1966

Decreto nº 59.166 de 1º de Setembro de 1966