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Artigo 2º do Decreto nº 59.100 de 19 de Agosto de 1966

Cria a Carteira de Identidade para uso dos componentes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Comandante do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal deverá encaminhar ao Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores com a possível urgência, a regulamentação para fornecimento da Carteira de Identidade de que se trata o artigo anterior, a fim de ser submetida à apreciação do Ministro da Justiça que baixará portaria a respeito.

Art. 2º do Decreto 59.100 /1966