Artigo 2º do Decreto nº 59.100 de 19 de Agosto de 1966
Cria a Carteira de Identidade para uso dos componentes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comandante do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal deverá encaminhar ao Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores com a possível urgência, a regulamentação para fornecimento da Carteira de Identidade de que se trata o artigo anterior, a fim de ser submetida à apreciação do Ministro da Justiça que baixará portaria a respeito.