Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.907 de 27 de Setembro de 2006
Reabre o prazo referido no § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, por dois anos a partir da publicação deste Decreto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica reaberto o prazo de acesso à política de arrendamento, referido no § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003 , por dois anos a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo único
São aplicáveis as demais disposições do Decreto nº 4.810, de 2003 , quanto à regulação da política referida no caput .