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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.907 de 27 de Setembro de 2006

Reabre o prazo referido no § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, por dois anos a partir da publicação deste Decreto, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica reaberto o prazo de acesso à política de arrendamento, referido no § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003 , por dois anos a partir da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

São aplicáveis as demais disposições do Decreto nº 4.810, de 2003 , quanto à regulação da política referida no caput .

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 5.907 /2006