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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 59.033 de 8 de Agosto de 1966

Cria o GERAM - Grupo Especial para a Racionalização da Agro - Indústria Canavieira do Nordêste.

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Art. 2º

Tem o GERAM como finalidade coordenar recursos disponíveis e atividades objetivando a reformulação e a racionalização da Agro - Indústria Canavieira do Nordêste, observados os têrmos do artigo 11 dêste Decreto.

Parágrafo único

A área de atualização do GERAM compreende a do setor canavieiro do Nordêste, incluída na jurisdição da SUDENE, sendo que em relação aos planos, programas e projetos do IBRA, na área prioritária de Reforma Agrária do Nordêste, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.