Artigo 2º do Decreto nº 59.033 de 8 de Agosto de 1966
Cria o GERAM - Grupo Especial para a Racionalização da Agro - Indústria Canavieira do Nordêste.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Tem o GERAM como finalidade coordenar recursos disponíveis e atividades objetivando a reformulação e a racionalização da Agro - Indústria Canavieira do Nordêste, observados os têrmos do artigo 11 dêste Decreto.
Parágrafo único
A área de atualização do GERAM compreende a do setor canavieiro do Nordêste, incluída na jurisdição da SUDENE, sendo que em relação aos planos, programas e projetos do IBRA, na área prioritária de Reforma Agrária do Nordêste, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.