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Decreto nº 5.902 de 20 de Setembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 20 de abril de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 20 de abril de 2006, o Qüinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

O Qüinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO

ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI

Qüinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

LEVANDO EM CONTA O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretiva Nº 06/05 da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), relativa à Nota Explicativa do Regime de Origem MERCOSUL, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários acusando o recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá fazer essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de abril do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

MERCOSUL/CCM/DIR Nº 06/05

NOTA EXPLICATIVA DO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 01/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que alguns temas referidos ao Regime de Origem MERCOSUL requerem interpretação comum e práticas harmonizadas.

Que é necessário conferir solidez jurídica a toda matéria referente à interpretação e operacionalidade do Regime de Origem MERCOSUL.

Que é necessário garantir o acesso dos operadores comerciais as matérias consensuadas no Regime de Origem MERCOSUL.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1 – O preenchimento do Certificado de Origem MERCOSUL nas operações que envolvem um terceiro operador, nos termos do Artigo 10 da Decisão CMC Nº 1/04 deverá realizar-se da seguinte forma:

1) O campo 2 (Importador) do Certificado de Origem deve ser preenchido com o nome do importador do país de destino final da mercadoria.

2) O campo 12 (Valor FOB) deve ser preenchido com o valor correspondente ao da fatura consignada no campo 7 (Fatura Comercial) do certificado.

3) O Certificado de Origem deverá ser emitido a partir da data de emissão da fatura comercial consignada no campo 7 ou durante os 60 (sessenta) dias seguintes.

Art. 2 – O campo 7 (Fatura Comercial) do Certificado de Origem MERCOSUL, nas operações relativas ao Artigo precedente, poderá ser completado em uma das seguintes formas:

a) com o número e a data da fatura comercial emitida pelo exportador do país de origem da mercadoria (primeira fatura).

Nesse caso, deverá constar no campo 14 (Observações) do Certificado, que se trata de uma operação por conta e ordem de um terceiro operador, assim como também o nome, endereço e país deste último. Para o desembaraço da mercadoria no país importador, deverá estar indicado, em forma de declaração jurada, na última fatura, que esta corresponde com o Certificado de Origem que se apresenta, citando o número do mesmo e sua data de emissão, tudo isso, devidamente assinado pelo operador.

b) com o número e a data da fatura comercial emitida pelo terceiro operador ao importador do país de destino final da mercadoria (última fatura)

Nesse caso, deverá constar no campo 14 (Observações) do Certificado de Origem, que se trata de uma operação por conta e ordem do terceiro operador, assim como seu nome, endereço e país. Para fins de controle e a verificação da origem, serão considerados os dados que constam na Declaração do Produtor e na primeira fatura.

Art. 3 – O campo 14 (Observações) do Certificado de Origem MERCOSUL poderá ser utilizado para incluir qualquer informação complementar sobre os demais campos do Certificado, sem prejuízo dos casos expressamente estabelecidos no Regime de Origem MERCOSUL.

Art. 4 – Para cada Certificado de Origem poderá corresponder mais de uma fatura comercial, e uma mesma fatura comercial poderia corresponder-se com mais de um Certificado de Origem.

Art. 5 – As assinaturas exigidas nos campos 15 (Declaração do Produtor Final ou Exportador) e 16 (Certificação da Entidade Habilitada) do Certificado de Origem deverão ser autógrafas.

Art. 6 – Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) para a protocolização da presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 7 – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/XI/05.