Artigo 1º do Decreto nº 5.896 de 20 de Setembro de 2006
Dá nova redação ao art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: 1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; 2 - Ministério da Defesa; 3 - Casa Civil da Presidência da República; 4 - Secretaria-Geral da Presidência da República; 5 - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; 6 - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 6.604, de 2008) 7 - Agência Brasileira de Inteligência; 8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; 9 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; 10 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; e 11 - Ministério Público da União. (...) " (NR)