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Artigo unico do Decreto nº 5.890 de 27 de Junho de 1940

Prorroga o prazo para abrigatoriedade de contadores-automáticos nas fábricas de aguardente e de álcool.

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Art. único

Fica prorrogado, para 1º de janeiro de 1941, o prazo de que trata o art. 1º do Decreto-lei n. 1.981, de 26 de janeiro de 1940. que dispõe sobre a obrigatoriedade de contadores-automáticos nas fábricas de aguardente e de álcool.