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Artigo 2º do Decreto nº 5.888 de 6 de Setembro de 2006

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação na Área do Turismo, celebrado em Beirute, em 4 de dezembro de 2003.

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Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional

Anexo

Texto

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO LÍBANO SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DO TURISMO O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano (doravante denominados "Partes"), Desejosos de ampliar as relações amistosas mantidas entre os dois povos, fundadas na igualdade e no benefício recíproco; Reconhecendo a importância do turismo como fator econômico de bem-estar para as nações e também como forma de desenvolver adicionalmente a ligação entre seus povos; Considerando o Memorando de Entendimento para o início de negociações no campo da cooperação em turismo, firmado em 10 de junho de 2003, Acordam o seguinte: ARTIGO 1 As Partes incentivarão o desenvolvimento da cooperação entre autoridades de turismo, organizações e empresas, bem como promover o investimento no setor turístico de pessoas físicas e jurídicas de ambos os países. ARTIGO 2 As Partes envidarão esforços para simplificar os procedimentos de emissão de vistos e demais formalidades para o incremento do intercâmbio turístico entre os dois países. ARTIGO 3 As Partes incentivarão o desenvolvimento do intercâmbio de turistas e excursões de grupos especializados com o objetivo de participar de eventos esportivos e musicais, festivais de teatro, exibições, simpósios e congressos realizados na área de turismo. ARTIGO 4 As Partes incentivarão a troca de estatísticas e informações no campo do turismo, incluindo: a) legislação e regulamentação da atividade turística nos dois países; b) legislação nacional sobre a proteção e preservação de riquezas naturais e culturais consideradas atrações turísticas; c) resorts turísticos; d) excelência no gerenciamento da hospitalidade; e e) materiais promocionais e informativos. ARTIGO 5 As Partes empenhar-se-ão, dentro de suas possibilidades, para prover capacitação profissional no campo do turismo, encorajar o intercâmbio de profissionais e jornalistas relacionados a turismo e viagens e promover o contato e atividades conjuntas entre as instituições de pesquisa de turismo do Líbano e do Brasil. ARTIGO 6 As Partes coordenarão a cooperação entre suas administrações nacionais de turismo no âmbito da Organização Mundial de Turismo (WTO) e demais organismos internacionais de turismo. ARTIGO 7 1. As Partes criarão um Grupo de Trabalho Conjunto sobre turismo, cujas responsabilidades serão coordenar e dar continuidade à implementação do presente acordo e elaborar propostas e programas com o objetivo de desenvolver a cooperação bilateral. 2. O Grupo de Trabalho Conjunto deverá reunir-se ao menos uma vez a cada dois anos e, quando a situação exigir, por convocação dos presidentes das duas delegações nacionais. 3. As reuniões do Grupo de Trabalho Conjunto serão presididas pelo presidente da delegação do país que sediar a reunião. 4. As reuniões do Grupo de Trabalho Conjunto serão realizadas alternadamente em um dos dois países e em data a ser definida pelos presidentes das delegações nacionais. ARTIGO 8 As Partes intercambiarão informações e resultados de pesquisas e projetos realizados no âmbito do "Combate à Exploração do Turismo Sexual Infanto-Juvenil", segundo recomendações da Organização Mundial do Turismo, tendo por base a "Declaração de San Vicente para a Proteção dos Menores contra a Exploração pelo Turismo Sexual" (Valle D’Aosta, Itália, abril de 1995) ARTIGO 9 1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda Nota diplomática pela qual uma das Partes informa à outra do cumprimento dos requisitos legais internos para sua aprovação. 2. O Acordo terá vigência de cinco anos e sua validade será automaticamente prorrogada por período subseqüente de igual duração, salvo se uma das Partes manifestar sua intenção de o denunciar, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação. 3. Os programas e projetos desenvolvidos durante a vigência do Acordo continuarão válidos mesmo após sua denúncia, salvo quando as Partes dispuserem em contrário. Firmado em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, em duas vias originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Walfrido Mares Guia Ministro do Turismo PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO LÍBANO Ali Hussein Abdallah Ministro do Turismo