Artigo 5º do Decreto nº 58.856 de 15 de Julho de 1966
Institui normas para execução do artigo 18 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, que aprovou o Primeiro Plano Diretor da SUDENE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A partir da publicação dêste decreto, nenhum órgão federal ou autárquico com atuação na zona de concessão da Companhia Hidrelétrica do São Francisco poderá fazer qualquer obra nos setores de produção, transformação e distribuição de energia elétrica sem a prévia aprovação dos respectivos planos e projetos pela referida Companhia, exceto as instalações de rêdes de distribuição interna dos referidos órgãos, observado, no que fôr aplicável o disposto no art. 5º da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965 .