Decreto nº 5.880 de 26 de Junho de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Sociedade Luz e Força Santo Amaro Ltda, com sede no Município e Comarca de Palhoça, Estado de Santa Catarina, concessão para o aproveitamento de energia hidro-elétrica da queda d''agua denomidade "Vargem Grande", Distrito de Santo Amaro, Município e Comarca de Palhoça.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1931 (Código de Águas), e o Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1933, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Art. 1º
É outorgada, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, à Sociedade Luz e Força Santo Amaro Ltda, concessão para aproveitamento de energia hidro-elétrica da quéda dágua denominada Vargem Grande, do rio Cubatão, situada no local Vargem Grande, distrito de Santo Amaro, Município e Comarca de Palhoça, do mesmo Estado, correspondente à descarga de três mil e cem (3.100) litros por segundo e à altura de quéda de seis (6) metros, produzindo a potência de cento e oitenta e dois (182) K.W.
§ 1º
O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidro-elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia elétrica nos Municípios de Palhoça, São José e Biguassú (excluído o Distrito de São Pedro de Alcântara, Município de São José), Estado de Santa Catarina.
Art. 2º
A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:
I
Apresentar dentro do prazo de um (1) ano contado da data do registro deste decreto, na Divisão de Águas, em três vias:
a
II
Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes que estiverem em vigor:
a
American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.E); |
American Society of Mechanical Engineers (A.S.M.E.); |
British Engineerin Standards Association (B.E.S.A.); |
International Electrotechnical Commission (I.E.C.). |
Parágrafo único
Não serão aceitos cartéis ou nomas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.
III
Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agrivultura, de acordo com o Decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935.
IV
Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de dois (2) meses, contados da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministério da Agricultura.
V
Apresentar o contrado de concessão à Divisão de Águas para os fins deregistro de que trata o Decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de assinado o contrato de concessão.
Art. 3º
A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º
A presenta concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º
O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função da sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º
As tabelas de preço de energia serão ficadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Parágrafo único
A constituição desse fundo, que se denominará "Fundo deestabelização", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de porcentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material, a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º
Findo o prazo da concessão, esta reverterá ao Governo do estado de Santa cataina, bem como toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanenteda produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 163 do Codigo de Águas.
Art. 9º
Se o Governo do Estado de Santa catarina não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma que for estipulado no contrato da presente concessão, renovação da mesma.
Art. 10º
O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º do presente decreto, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes dos arts. 151 e 161 do Código de Águas.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Fernando Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.8.1940