Artigo 2º do Decreto nº 5.869 de 3 de Agosto de 2006
Fixa os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão e de produtos regionais 2006/2007 e das Regiões Norte e Nordeste 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.