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Decreto nº 5.860 de 26 de Julho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acresce dispositivos aos arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e altera o art. 5º do Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001, que tratam da movimentação da conta vinculada do FGTS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Os arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 (...) IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 1974 ; X - suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias; XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; XII - aplicação, na forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ; XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; e XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave. (...) § 6º Os resgates de quotas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os casos previstos nos incisos I a IV e VI a X deste artigo, somente poderão ocorrer com autorização prévia do Agente Operador do FGTS. (...) " (NR) "Art. 36(...) V - declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;

VI

comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1º do art. 35;

VII

requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada; e

VIII

atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do art. 35.

Parágrafo único

A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo poderá ser suprida pela comunicação para fins de autorização da movimentação da conta vinculada do trabalhador, realizada com uso de certificação digital e em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS." (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2006

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