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Artigo 4º do Decreto nº 5.857 de 24 de Julho de 2006

Cria o Prêmio Escola de Guerra Naval e dá outras providências.

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Art. 4º

O prêmio é concedido pelo Comandante da Marinha, a quem cabe baixar as instruções decorrentes e estabelecer os critérios e as demais normas reguladoras para sua concessão e uso.

Art. 4º do Decreto 5.857 /2006