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Artigo 2º do Decreto nº 5.857 de 24 de Julho de 2006

Cria o Prêmio Escola de Guerra Naval e dá outras providências.

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Art. 2º

O Prêmio Escola de Guerra Naval consistirá na outorga de uma medalha e respectivo diploma.

§ 1º

A Medalha-Prêmio Escola de Guerra Naval, confeccionada em prata, terá forma retangular, cantos inferiores arredondados, com 3,7 cm de altura por 3,2 cm de largura, será encimada pela Coroa Naval e penderá de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, com 4,8 cm de altura por 3,4 cm de largura, dividida em três palas iguais, nas cores vermelha, cinza e azul, possuindo passador, também em prata.

§ 2º

Do anverso da medalha constará, no campo do retângulo, em alto-relevo, o distintivo do C-PEM ou do C-EMOS, conforme o caso, em prata, harmoniosamente disposto.

§ 3º

O reverso da medalha apresentará, dispostos na orla, dois ramos de louro, acompanhando o formato da medalha, e a inscrição "Prêmio Escola de Guerra Naval", em suave relevo, em quatro linhas harmoniosamente dispostas.

Art. 2º do Decreto 5.857 /2006