Decreto nº 5.844 de 13 de Julho de 2006
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
O art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. § 3º O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2006