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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.843 de 13 de Julho de 2006

Prorroga a validade dos Restos a Pagar inscritos no exercício financeiro de 2004, de que trata o Decreto nº 5.729, de 20 de março de 2006, e dá outras providências.

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Art. 1º

O prazo fixado no art. 1º do Decreto nº 5.729, de 20 de março de 2006 , fica prorrogado até 15 de agosto de 2006.

§ 1º

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão prorrogar, até 31 de dezembro de 2006, o prazo de que trata o caput para o atendimento de programações que não constem da Lei Orçamentária de 2006, cujo cancelamento dos correspondentes Restos a Pagar poderá prejudicar a conclusão da obra ou serviço que esteja em andamento.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º, o Ministro de Estado da Pasta interessada deverá encaminhar ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31 de julho de 2006, a relação dos Restos a Pagar que deverão ter seu prazo de validade prorrogado nos termos do referido parágrafo.

§ 3º

Os Ministros de Estado referidos no § 1º publicarão, até 15 de agosto de 2006, portaria interministerial discriminando o montante, por órgão, dos Restos a Pagar prorrogados.

Art. 1º, §3º do Decreto 5.843 /2006