Artigo 5º do Decreto nº 5.842 de 13 de Julho de 2006
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia federal criada pela
Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973
, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro, e tem por finalidade:
I - executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;
II - verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;
III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;
IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com metrologia e qualidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;
V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, bem assim aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;
VI - fomentar a utilização da técnica de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;
VII - planejar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de certificação, de inspeção, de treinamento e de outros necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País; e
VIII - coordenar, no âmbito do Sinmetro, a certificação compulsória e voluntária de produtos, de processos, de serviços e a certificação voluntária de pessoal.
IX - planejar e executar as atividades de pesquisa em metrologia.
(Incluído pelo Decreto nº 5.965, de 2006)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Inmetro tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade;
c) Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e
d) Coordenação-Geral de Acreditação;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal;
c) Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento; e
d) Diretoria de Administração e Finanças;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria da Qualidade;
b) Diretoria de Metrologia Científica e Industrial;
c) Diretoria de Metrologia Legal; e
d) Diretoria de Tecnologia e Inovação; e
IV - órgãos descentralizados: Superintendências.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O Inmetro é administrado por seu Presidente e por seus Diretores.
Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do Inmetro serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do Inmetro;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do Inmetro;
IV - coordenar as atividades de comunicação social;
V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do Inmetro;
VI - coordenar o Sistema da Qualidade Interna do Inmetro;
VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do Inmetro, na qualidade de Secretário-Executivo do Conmetro; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do Inmetro.
Art. 6º À Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade compete planejar, dirigir e promover ações modernizadoras e uniformizadoras dos procedimentos técnicos e administrativos adotados na execução das ações e atividades delegadas aos Estados e, especificamente:
I - planejar, implementar e apoiar as ações de treinamento do pessoal envolvido na execução das atividades delegadas, em conformidade com os programas propostos pelas respectivas áreas de competência do Inmetro;
II - apoiar, integrar e harmonizar as ações dos órgãos executores das atividades descentralizadas na implementação de metodologias e procedimentos que visem à otimização dos resultados e à integração com o Inmetro;
III - coordenar as atividades das Superintendências do Inmetro;
IV - propor alterações de forma e conteúdo e promover ações modernizadoras na execução das atividades delegadas que visem ao melhor atendimento à sociedade brasileira; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do Inmetro, relativas à Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Articulação Internacional compete:
I - coordenar, planejar, articular e promover as atividades voltadas para o relacionamento internacional do Inmetro;
II - acompanhar as negociações para a celebração de convênios, acordos e contratos, com entidades estrangeiras e internacionais, além da participação do Inmetro em eventos internacionais;
III - supervisionar e controlar a realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e estrangeiras, nas áreas de metrologia, de normalização e de qualidade industrial, inclusive para o desenvolvimento de recursos humanos;
IV - propor, coordenar e acompanhar, em articulação com as demais áreas do Inmetro, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais; e
V - coordenar, no âmbito do Inmetro, as negociações internacionais, técnico-comerciais, que envolvam as áreas de metrologia, regulamentação técnica e qualidade, atuando como Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações, com o intuito de auxiliar as pequenas e médias empresas em seu esforço exportador.
Art. 8º À Coordenação Geral de Acreditação compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de credenciamento e, especificamente:
I - atuar como órgão credenciador de organismos de certificação, de inspeção, de verificação de desempenho, de treinamento e de provedor de ensaios de proficiência, bem como órgão credenciador de laboratórios de calibração e de ensaios e de outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País;
II - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional relacionadas com as atividades de credenciamento; e
III - participar de fóruns internacionais e regionais relacionados com as atividades de credenciamento.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9º À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, em relação às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo Presidente do Inmetro, a adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:
I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia dos controles interno e externo, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;
II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do Inmetro, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;
IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e a regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos do Inmetro; e
V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da administração, venham a ser determinadas pelo Presidente do Inmetro.
Art. 10 À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Inmetro, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Advocacia-Geral da União;
III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do Inmetro, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
;
IV - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo Inmetro;
V - analisar e emitir pareceres e manifestações sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo Inmetro;
VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo Inmetro, quando contiverem matéria jurídica; e
VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo Inmetro, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 11 À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento compete:
I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a organização e modernização administrativa do Inmetro;
II - obter, em articulação com as áreas pertinentes do governo, a alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão institucional do Inmetro e coordenar a elaboração de sua proposta orçamentária;
III - promover e coordenar a elaboração de propostas do Inmetro para o plano plurianual;
IV - prestar assessoramento às demais Diretorias do Inmetro no planejamento e gerenciamento de suas atividades;
V - planejar, coordenar, supervisionar, promover e controlar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos;
VI - promover, coordenar, supervisionar e avaliar o processo de planejamento, elaboração e implantação do Plano Diretor de Informática e Desenvolvimento de Sistemas do Inmetro; e
VII - desenvolver estudos para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no Inmetro.
Art. 12 À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade Federal, no âmbito do Inmetro.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 13 À Diretoria da Qualidade compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de avaliação da conformidade e, especificamente:
I - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade, objetivando identificar e priorizar as demandas por programas de avaliação da conformidade;
II - efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da conformidade, no âmbito do Sinmetro;
III - promover ações para fiscalizar e verificar a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;
IV - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade, qualidade e relações de consumo;
V - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional; e
VI - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade e coordenar ações de reconhecimento internacional dos programas de avaliação da conformidade.
Art. 14 À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia básica e, especificamente:
I - realizar ou reproduzir as unidades de medida, bem como manter e conservar os padrões metrológicos nacionais;
II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões metrológicos nacionais aos internacionais, visando à harmonização por meio de comparações-chave, comparações internacionais, comparações regionais e rastreamento;
III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;
IV - prover rastreabilidade aos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País;
V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia e áreas correlatas;
VI - prestar serviços de natureza metrológica, inclusive designando laboratório de referência nacional, para uma dada grandeza, conforme resoluções emanadas do Conmetro, e acompanhar o desempenho das atividades relativas à sua atuação como "Laboratório Designado";
VII - prestar apoio às áreas de metrologia legal, qualidade e credenciamento, no âmbito da metrologia básica;
VIII - participar dos foros internacionais e regionais relacionados com as atividades de metrologia científica e industrial, bem como representar o Brasil no Bureau International de Poids et Mesures - BIPM, na França, e em outras instâncias internacionais de metrologia;
IX - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas com a padronização das unidades do SI; e
X - disseminar conhecimentos de metrologia para a sociedade, por meio de cursos, publicação de material instrucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos.
Art. 15 À Diretoria de Metrologia Legal compete orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover a execução de atividades no âmbito da metrologia legal, propor projetos de regulamentos técnicos e, especificamente:
I - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;
II - especificar os requisitos que os modelos de medidas materializadas e instrumentos de medição deverão preencher, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;
III - enunciar os requisitos e especificações que os produtos pré-medidos deverão satisfazer;
IV - aprovar e supervisionar a programação das atividades a serem desenvolvidas por órgãos executores das atividades operacionais de metrologia;
V - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das atividades operacionais de metrologia; e
VI - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados com as atividades de metrologia legal.
Art. 16 À Diretoria de Tecnologia e Inovação compete:
I - apoiar as ações da política industrial, fomentando a inovação e a competitividade do setor produtivo;
II - desenvolver estudos de prospecção de áreas estratégicas, análises de cenários e conjunturas, para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no Inmetro;
III - apoiar as demais Diretorias do Inmetro na análise de impactos econômicos e financeiros de novos projetos direcionados para a inovação tecnológica e desenvolvimento de novos produtos;
IV - articular-se, em nível nacional e internacional, com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo para o desenvolvimento conjunto de atividades voltadas para a inovação tecnológica e modernização do setor industrial;
V - coordenar, planejar, dirigir, promover e executar as atividades de informação tecnológica e de apoio à difusão da informação em metrologia, normalização, qualidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, contribuindo para o processo de modernização tecnológica do País.
VI - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover ações voltadas para o desenvolvimento do Parque Tecnológico e da Incubadora de Empresas do Inmetro; e
VII - desenvolver estudos econômicos sobre tendências de novas tecnologias e da inovação de produtos, para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no Inmetro.
Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 17 Às Superintendências compete cumprir as diretrizes e determinações emanadas da Presidência do Inmetro e, quando aplicável, a execução das atividades descentralizadas pelo Inmetro.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 18 Ao Presidente do Inmetro incumbe:
I - administrar o Inmetro e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
II - representar o Inmetro em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Inmetro;
IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;
V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do Inmetro;
VI - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno do Inmetro;
VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Inmetro, em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VIII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela fizerem jus;
IX - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Inmetro, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;
X - firmar, como representante legal do Inmetro, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares; e
XI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente.
Art. 19 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes do Inmetro incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 O Presidente do Inmetro será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 21 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Inmetro, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes e a área de jurisdição das Superintendências.
Art. 22 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do Inmetro, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
3
Assessor
102.4
10
Assistente
102.2
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.1
Prefeitura do Campus de Xerém
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
GABINETE
1
Chefe
101.4
2
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Comissão de Licitação
1
Chefe
101.1
COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL
1
Coordenador-Geral
101.4
COORDENAÇÃO-GERAL DE ACREDITAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
FG-1
2
FG-2
4
FG-3
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
1
Diretor
101.5
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenação-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Centro de Capacitação
1
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
E FINANÇAS
1
Diretor
101.5
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
4
FG-2
12
FG-3
DIRETORIA DA QUALIDADE
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
3
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
1
FG-1
2
FG-2
3
FG-3
DIRETORIA DE METROLOGIA
CIENTÍFICA E INDUSTRIAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
3
Assistente
102.2
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Projetos e Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Laboratórios e Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
23
FG-1
2
FG-2
3
FG-3
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
Divisão
9
Chefe
101.2
1
FG-1
DIRETORIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Estudos Estratégicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Informação e Documentação
1
Coordenador-Geral
101.4
SUPERINTENDÊNCIAS (GO e RS)
2
Superintendente
101.4
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
4
20,64
6
30,96
DAS 101.4
3,98
6
23,88
16
63,68
DAS 101.3
1,28
1
1,28
2
2,56
DAS 101.2
1,14
26
29,64
40
45,60
DAS 101.1
1,00
17
17,00
17
17,00
DAS 102.4
3,98
-
-
7
27,86
DAS 102.2
1,14
4
4,56
28
31,92
SUBTOTAL 1
59
103,15
117
225,73
FG-1
0,20
18
3,60
26
5,20
FG-2
0,15
10
1,50
10
1,50
FG-3
0,12
22
2,64
22
2,64
SUBTOTAL 2
50
7,74
58
9,34
TOTAL (1+2)
109
110,89
175
235,07
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 5.965, de 2006)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
1
Diretor de Programa
101.5
1
Assessor
102.4
10
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.1
Prefeitura do Campus de Xerém
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
GABINETE
1
Chefe
101.4
2
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Comissão de Licitação
1
Chefe
101.1
COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL
1
Coordenador-Geral
101.4
COORDENAÇÃO-GERAL DE ACREDITAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
FG-1
2
FG-2
4
FG-3
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
1
Diretor
101.5
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenação-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Centro de Capacitação
1
Chefe
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
1
Diretor
101.5
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
4
FG-2
12
FG-3
DIRETORIA DA QUALIDADE
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
3
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
1
FG-1
2
FG-2
3
FG-3
DIRETORIA DE METROLOGIA CIENTÍFICA E INDUSTRIAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
3
Assistente
102.2
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Projetos e Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Laboratórios e Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
23
FG-1
2
FG-2
3
FG-3
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
Divisão
9
Chefe
101.2
1
FG-1
DIRETORIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Estudos Estratégicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Informação e Documentação
1
Coordenador-Geral
101.4
SUPERINTENDÊNCIAS (GO e RS)
2
Superintendente
101.4
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
6
30,96
7
36,12
DAS 101.4
3,98
16
63,68
16
63,68
DAS 101.3
1,28
2
2,56
2
2,56
DAS 101.2
1,14
40
45,60
40
45,60
DAS 101.1
1,00
17
17,00
17
17,00
DAS 102.4
3,98
7
27,86
5
19,90
DAS 102.3
1,28
-
-
28
31,92
DAS 102.2
1,14
28
31,92
-
-
DAS 102.1
1,00
-
-
1
1,00
SUBTOTAL 1
117
225,73
117
223,93
FG-1
0,20
26
5,20
26
5,20
FG-2
0,15
10
1,50
10
1,50
FG-3
0,12
22
2,64
22
2,64
SUBTOTAL 2
58
9,34
58
9,34
TOTAL (1+2)
175
235,07
175
233,27
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O INMETRO
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,16
2
10,32
DAS 101.4
3,98
10
39,80
DAS 101.3
1,28
1
1,28
DAS 101.2
1,14
14
15,96
DAS 102.4
3,98
7
27,86
DAS 102.2
1,14
24
27,36
FG-1
0,20
8
1,60
TOTAL
66
124,18