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Artigo 2º do Decreto nº 58.401 de 15 de Maio de 1966

(Revogação tornada sem efeito pelo Decreto nº 10.954, de 2022)

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Art. 2º

A Nação e o Govêrno prestarão ao insígne brasileiro as honras fúnebres devidas.

Art. 2º do Decreto 58.401 /1966