Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 5.840 de 20 de Junho de 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Torcápio Ferreira a pesquisar calcáreo e associados em terrenos situados no município de União, Estado do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Torcapio Ferreira a pesquisar calcáreo e associados numa área de trinta e dois hectares e oitenta e sete ares (32,87 Ha) em terras situadas no Município de União, área esta delimitada por um retângulo assim localizado; a partir do quilômetro quinze (Km. 15) da estrada de rodagem que liga União à Mata Frêsca, com rumos S 73º W e S 25º W e comprimentos de quinhentos e vinte e cinco metros (525 m.) e mil cento e trinta metros (1.130 m.), respectivamente, tem-se os dois vértices localizados mais a leste da área que são ligados por uma reta de oitocentos e sessenta e cinco metros (865 m.) e rumo S 2º E; desses dois vértices partem com rumo S 88º W comprimento trezentos e oitenta (380 m.) metros as retas que constituem os lados menores da figura, completando-se assim a mesma, todos os rumos são referidos ao norte magnético; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I
O título da autorização de pesquisa, que será, uma via autêntica este decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II
Esta autorização vigorará por dois (2) anos podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III
O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV
O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V
Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI
O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII
Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.