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Artigo 2º do Decreto nº 5.838 de 10 de Julho de 2006

Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2005/2006.

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Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 2º do Decreto 5.838 /2006