Decreto nº 5.838 de 10 de Julho de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2005/2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2005/2006, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2006